DCTFWeb - DARF unificado INSS e IRRF

Conforme IN RFB nº 2.137/2023, Art. 19-B, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
 
Ou seja, a partir de Maio/2023 (vencimento 20/06/2023) o IRRF das relações trabalhistas irá compor a DCTFWeb junto com o INSS (eSocial + EFD-Reinf), e serão recolhidos em um DARF único (INSS + IRRF).
 
Isso se aplica aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
 
Importante: a partir de 05/2023, deve ser pago o DARF gerado na DCTFWeb, e não mais o DARF gerado no SicalcWeb.
 
 

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